TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
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1. Expediente nº:
10026/2021
2. Classe/Assunto:
15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 914/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA -TO
3. Responsável(eis):
ELVES MOREIRA GUIMARAES - 47683228168
4. Origem:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
6. Distribuição:
SEGUNDA RELATORIA
7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 564/2021-2DICE
7. Trata-se do resultado da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Aliança –TO.
8. Nesse sentido, é competência dos Tribunais de Contas fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
9. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist pelas Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/ATRICON, TRANSPARÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DOS JURISDICIONADOS através da Resolução Atricon no 09/2018.
10. A fiscalização dos sítios oficiais e/ou portais de transparência terá a MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO com pesos e pontuação das partes comuns e específica para cada um dos poderes e órgãos, conforme o que segue:
a) Calcula o índice de transparência do sítio oficial e/ou do portal de transparência analisado;
b) Apura o índice de transparência mediante a verificação dos critérios estabelecidos na matriz de fiscalização;
c) Calcula o índice pela razão do somatório da pontuação para cada critério atendido pelo total do máximo de pontos possíveis (pontuação atribuída aos critérios aplicáveis ao caso concreto);
d) Julga os critérios segundo as seguintes classificações: pleno atendimento (sim) ou desatendimento (não);
e) Atribui a pontuação total atribuída ao critério, quando plenamente atendido; e, em caso de desatendimento, atribuir zero (0) pontos.
11. Não obstante a abrangência do checklist padrão (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO), nesta primeira etapa de fiscalização, o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, analisadas exclusivamente no Portal e no e-Sic, e não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal.
12. DEFINIÇÕES DOS ACHADOS
12.1 -os achados seguiram os critérios de avaliação aplicados em conformidade com a Matriz de Fiscalização, foram analisados e divididos conforme suas exigibilidades, conforme definições abaixo (Resolução 09/2018 ATRICON) a saber:
a) OBRIGATÓRIOS: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%);
b) ESSENCIAIS: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias (valor percentual média ponderada máxima: 50,00%);
c) RECOMENDADOS: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%).
13. O período da análise se deu no período de 22/10/2021, 25/10/2021, referente as publicações do exercício de 2021 e que estão apresentadas a cada ponto, conforme checklist (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO) apresentadas em anexo ao Relatório.
OBRIGATÓRIA
14 Item 10: SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO- SIC (FÍSICO)
Subitem 10.1: Pode-se observar que a opção abaixo refere-se apenas ao e-SIC, sou seja, possibilidade de envios de formulários, unicamente, de forma virtual.
Subitens 10.2, 10.3, 10.4, 10.5: Diante da impossibilidade de preenchimentos de formulários para atendimento presencial, manteve-se a inobservância diante das informações de localização da unidade física, são essas: indicação do setor responsável pelo SIC, endereço, telefone e horários de atendimento.
15. Item 11: SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC
Subitem 11.5: Não existe registro de relatórios quanto à estatística de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferido e dados genéricos sobre solicitantes. Da mesma forma, não se encontrou um rol que explicite informações que tenham sido desclassificados.
Subitem 11.7: O site não dispôs de um rol de documentos enquadrados em cada grau de sigilo.
16. Item 12: ACESSIBILIDADE
Subitem 12.2: Pode-se afirmar que, ao acessar diversas abas do site, este não demonstra o caminho percorrido pelo usuário. A título de exemplo, percorreu-se alguns links e, como se observa, não foi evidenciado o caminho.
17. Item 17: COVID-19
Subitem 17.2: Não consta, no sítio de despesas, informações quanto a fixação dessas.
Subitem 17.3: Não consta no site informações quanto as receitas no âmbito da covid-19.
Subitem 17.6: A relação de cada cidadão vacinado não consta elencada na aba disponível para abarcar essas informações.
ESSENCIAIS
18. Item 3: RECEITA
Subitem 3.1: Ao visualizar os detalhamentos de arrecadação, percebe-se a inobservância quanto às informações qualificadoras, tais como a natureza da receita.
19. Item 4: DESPESA
Subitem 4.2: Vê-se que o detalhamento do site não acolheu informações quanto a natureza da despesa.
Subitens 4.10.1, 4.12, 4.13: Não foi possível manter o acesso à página que indica informações acerca de transferências realizadas.
20. Item 6: DIÁRIAS
Subitem 6.4: Não se observa, na captura de tela abaixo, a indicação do período de afastamento, apenas a data de concessão da diária.
21. Item 7: LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS ADESÃO- SRP
Subitem 7.1: Não existe, no site aqui analisado, uma organização que disponibiliza a íntegra dos editais de licitação, além de que, nas muitas modalidades, não aparecem, sequer, dados nas abas.
Subitem 7.2: Não consta no site a disposição íntegra das dispensas, uma vez que, mesmo ao clicar na opção indicada, não se visualiza os registros das informações, leva-se ao download que não direciona a nenhuma página.
Subitem 7.3: Ainda que exista o link para acesso às informações das inexigibilidades, essas não se encontram na página.
22. Item 9: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)
Subitem 9.1: Não se encontrou indicações de publicações acerca do Relatório de Gestão Fiscal dos últimos 6(seis) meses.
23. Item 15: RELATÓRIOS REFERENTES À TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL
Subitem 15.3: Como demonstra a captura da tela abaixo, não foi divulgado pelo portal o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos últimos 6(seis) meses.
RECOMENDADOS
24. Item 2: INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS
Subitem 2.1: Como se observa, não há o registro das competências, enquanto deveriam estar elencadas no corpo da estrutura organizacional disposta pelo site.
Subitens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8: Assim como não há o registro da estrutura organizacional, as informações relativas à localização e horário de atendimento de cada secretaria, não constam no site.
Subitem 2.6: observa-se, na captura abaixo, a ausência da opção de visualização de “perguntas mais frequentes”.
Subitem 2.6: observa-se, na captura abaixo, a ausência da opção de visualização de “perguntas mais frequentes”.
25. Item 7: LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO -SRP
Subitem 7.7: Não existe, nessa ramificação do site, uma ferramenta que possibilite a busca de informações específicas.
Subitem 7.8: Como se observa, em uma das únicas abas desse sítio que contém informações dos editais, não são oferecidas possibilidades diversas para gravação dos relatórios, sendo condicionado o download a uma só formatação.
26. Item 13: CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS
Subitem 13.3: O site não divulgou, como recomendado, carta de serviços aos usuários.
27. RELATÓRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
5. Os achados mais relevantes que representam violação à legislação específica estão a seguir sintetizadas, ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório:
a) Item 1.1 Não atende, nenhum lançamento de despesa consta entre os dias 01/10/2018 a 10/10/2018, descumprindo a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). (Ver figura 01); TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 4ª Diretoria de Controle Externo;
b) Itens 1.2 a). Não atende, nenhum lançamento de receita consta entre os dias 01/10/2018 a 10/10/2018. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. I) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. I alínea b) (Ver figura 03);
c) Item 3.1 d). Não atende. Não estão disponíveis os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Descumprindo o exigido no artigo 48 da LRF (Ver Figura 08); d) Item 3.1 h). Não atende: não foi publicado o RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. (Ver figura 12); e) Item 3.1 1). Não há publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando ao artigo 48 da LRF. (Ver figura 13); OBS: Considerando o prazo estabelecido na LRF (artigos 52 e 54, respectivamente) para publicação do RREO e RGF, os itens “h” e “i” foram verificados levando em consideração as publicações realizadas nos últimos bimestres e quadrimestres de 2017.
f) Item 4.1 b). Não constam as Relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. Descumprindo a Lei 8.666/93 (Art. 16). (Ver figura 15); 6. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que: a) A Prefeitura Municipal não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpre os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI ;9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II e art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 que tratam da acessibilidade e desobedece o entendimento do STF conforme Agravo (ARE) 652777 , publicado em 23/04/15, de forma a ferir os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos pois:
1. Item 5.1 e). Não foram divulgados no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades apesar de existir o link: Contrariando a CF/88 (Art. 37, caput e §1º). (Ver figura 19);
2. Item 5.1 f). Não constam dados, apesar de existir o link: Contrariando a CF/88 (Art. 37) Entendimento STF Agravo (ARE) 652777, 23/04/15: “...é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. ” (Ver figura 20);
3. Item: 5.2 b). Não constam as estruturas organizacional dos órgãos. Contrariando a CF/88 (Art. 37) (Ver figura 22); TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 4ª Diretoria de Controle Externo
4 Item 5.2 f). Não constam os repasses ou transferências de recursos financeiros. Descumprindo a Carta Magna em seu art. 37. (Ver figura 24);
5. Item 5.3 c). Não atende o site não possibilita a gravação de relatórios completos conforme o filtro realizado, em diversos formatos eletrônicos, descumprindo a Lei nº 12.527/11 (Art. 4º, inc. I e art. 7º, inc. IV) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 6º, inc. I) (Ver figura 02);
7. Considerando que o Prefeito Municipal é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 401 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva o Sr. Prefeito Municipal José Tavares de Oliveira – inscrito no CPF sob o nº 196.079.201-63, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos. Ademais, não foi divulgado o nome do agente público diretamente subordinado ao dirigente máximo, responsável por assegurar o cumprimento da legislação, nelas incluídas a implantação e gerenciamento do portal da transparência conforme dispõe o artigo supramenciona.
Comparando as irregularidades diversas constantes no Relatório técnico nº 32/2018, a Segunda Relatoria de Controle Externo em atenção ao item 26 da Resolução Normativa 09/2018, verifica que o município de Aliança –TO apresenta evolução no seu índice histórico de transparência.
28. CONCLUSÃO
Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foram verificadas diversas irregularidades, no (s) 3 critérios de exigibilidades, ou seja, Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas.
Considerando que o de índice de transparência do Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Aliança –TO pela média ponderada, foi de 39,423(50,00% máximo), 15,079% (25,00% máximo) e 17,373% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo).
Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o município obteve o nível MEDIANO com índice de 71,88%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item I, ou seja, maior ou igual a 50,00% e menor que 75,00%.
Considerando que o Município de Aliança –TO alcançou média ponderada 71,88% ou seja, (maior ou igual a 50% e menor que 75%) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve o DESCUMPRIMENTO de critérios definidos como ESSENCIAIS, com índice exigível de 50% e alcançado 39,423% com 11 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Executivo municipal de Aliança -TO
Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, podemos ainda concluir que o Município de Aliança –TO deixou de cumprir 11 itens de exigibilidade Essencial, 12 itens de exigibilidade Obrigatórias e 8 itens de exigibilidade Recomendada do total de 109 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este municípios com população menor que 10.000 hab. (população de Aliança – TO, é de 5.346 hab.) consideradas Essenciais, Obrigatórias Moderadas, respectivamente, indicando que o portal está abaixo daquele exigidos pela legislação e Resolução ATRICON/09/2018, principalmente no índice da exigibilidade essencial, cujo esse descumprimento deve ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias, conforme determina o art. 48-A da lei complementar nº 101/2000.
A fiscalização verificou que o portal foi considerado irregular devido aos 11 itens das exigibilidades essenciais elencadas abaixo:
Considerando que o ordenador/prefeito do Poder Executivo de Aliança -TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pelas irregularidades na conduta do Sr. ELVES MOREIRA GUIMARÃES, CPF 476.832.281-68, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da LEGISLAÇÃO e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência.
Encaminhem-se à Segunda Relatoria para as providências cabíveis.
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.
Documento assinado eletronicamente por: CASSIANO FERRARI, ********, em 26/10/2021 às 16:41:39. |
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