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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

   

1. Expediente nº: 10026/2021
2. Classe/Assunto: 15. EXPEDIENTE
161. EXPEDIENTE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 914/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA -TO
3. Responsável(eis): ELVES MOREIRA GUIMARAES - 47683228168
4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA DO TOCANTINS
6. Distribuição: SEGUNDA RELATORIA

7. ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 564/2021-2DICE

7. Trata-se do resultado da fiscalização realizada no âmbito da Segunda Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Aliança –TO. 

8. Nesse sentido, é competência dos Tribunais de Contas fiscalizar o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto à transparência da gestão fiscal (alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei da Transparência, e pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016), da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

9. O trabalho seguiu os critérios adotados em checklist pelas Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/ATRICON, TRANSPARÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DOS JURISDICIONADOS através da Resolução Atricon no 09/2018.

10. A fiscalização dos sítios oficiais e/ou portais de transparência terá a MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO com pesos e pontuação das partes comuns e específica para cada um dos poderes e órgãos, conforme o que segue:

       a) Calcula o índice de transparência do sítio oficial e/ou do portal de transparência analisado; 

       b) Apura o índice de transparência mediante a verificação dos critérios estabelecidos na matriz de fiscalização;

      c) Calcula o índice pela razão do somatório da pontuação para cada critério atendido pelo total do máximo de pontos possíveis (pontuação atribuída aos critérios aplicáveis ao caso concreto);

       d) Julga os critérios segundo as seguintes classificações: pleno atendimento (sim) ou desatendimento (não);

       e) Atribui a pontuação total atribuída ao critério, quando plenamente atendido; e, em caso de desatendimento, atribuir zero (0) pontos.

11. Não obstante a abrangência do checklist padrão (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO), nesta primeira etapa de fiscalização, o escopo da análise limita-se a aspectos em que há possibilidade de fiscalização remota, analisadas exclusivamente no Portal e no e-Sic, e não adentrando em exames mais aprofundados sobre qualidade de algumas informações e dos sistemas integrados de administração financeira e controle, dentre outros que podem ser efetuados em outra etapa de fiscalização a cargo deste Tribunal.

12. DEFINIÇÕES DOS ACHADOS

12.1 -os achados seguiram os critérios de avaliação aplicados em conformidade com a Matriz de Fiscalização, foram analisados e divididos conforme suas exigibilidades, conforme definições abaixo (Resolução 09/2018 ATRICON) a saber:

      a) OBRIGATÓRIOS: aqueles de observância compulsória, cujo cumprimento pelas unidades controladas é imposto pela legislação (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%);

     b) ESSENCIAIS: critérios de observância compulsória, cujo descumprimento pode ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias (valor percentual média ponderada máxima: 50,00%); 

       c) RECOMENDADOS: aqueles cuja observância, embora não decorra de regra expressa na legislação, constitui boa prática de transparência (valor percentual média ponderada máxima: 25,00%).

13. O período da análise se deu no período de 22/10/2021, 25/10/2021, referente as publicações do exercício de 2021 e que estão apresentadas a cada ponto, conforme checklist (MATRIZ DE FISCALIZAÇÃO) apresentadas em anexo ao Relatório.

OBRIGATÓRIA                                                                                                                                                                       

14 Item 10: SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO- SIC (FÍSICO)

Subitem 10.1: Pode-se observar que a opção abaixo refere-se apenas ao e-SIC, sou seja, possibilidade de envios de formulários, unicamente, de forma virtual.

 

Subitens 10.2, 10.3, 10.4, 10.5: Diante da impossibilidade de preenchimentos de formulários para atendimento presencial, manteve-se a inobservância diante das informações de localização da unidade física, são essas: indicação do setor responsável pelo SIC, endereço, telefone e horários de atendimento.

 

15. Item 11: SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO e-SIC

Subitem 11.5: Não existe registro de relatórios quanto  à estatística de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferido e dados genéricos sobre solicitantes. Da mesma forma, não se encontrou um rol que explicite informações que tenham sido desclassificados.

Subitem 11.7: O site não dispôs de um rol de documentos enquadrados em cada grau de sigilo.

 

16. Item 12: ACESSIBILIDADE

Subitem 12.2: Pode-se afirmar que, ao acessar diversas abas do site, este não demonstra o caminho percorrido pelo usuário. A título de exemplo, percorreu-se alguns links e, como se observa, não foi evidenciado o caminho.

 17. Item 17: COVID-19

Subitem 17.2: Não consta, no sítio de despesas, informações quanto a fixação dessas.

 Subitem 17.3: Não consta no site informações quanto as receitas no âmbito da covid-19.

 

Subitem 17.6: A relação de cada cidadão vacinado não consta elencada na aba disponível para abarcar essas informações.

ESSENCIAIS

18. Item 3: RECEITA

Subitem 3.1: Ao visualizar os detalhamentos de arrecadação, percebe-se a inobservância quanto às informações qualificadoras, tais como a natureza da receita.

19. Item 4: DESPESA

Subitem 4.2: Vê-se que o detalhamento do site não acolheu informações quanto a natureza da despesa.

Subitens 4.10.1, 4.12, 4.13: Não foi possível manter o acesso à página que indica informações acerca de transferências realizadas.

20. Item 6: DIÁRIAS

Subitem 6.4: Não se observa, na captura de tela abaixo, a indicação do período de afastamento, apenas a data de concessão da diária.

 

21. Item 7: LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS ADESÃO- SRP

Subitem 7.1: Não existe, no site aqui analisado, uma organização que disponibiliza a íntegra dos editais de licitação, além de que, nas muitas modalidades, não aparecem, sequer, dados nas abas.

 

Subitem 7.2: Não consta no site a disposição íntegra das dispensas, uma vez que, mesmo ao clicar na opção indicada, não se visualiza os registros das informações, leva-se ao download que não direciona a nenhuma página.

 

Subitem 7.3: Ainda que exista o link para acesso às informações das inexigibilidades, essas não se encontram na página.

 

22. Item 9: RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

Subitem 9.1: Não se encontrou indicações de publicações acerca do Relatório de Gestão Fiscal dos últimos 6(seis) meses.

23. Item 15: RELATÓRIOS REFERENTES À TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL

Subitem 15.3: Como demonstra a captura da tela abaixo, não foi divulgado pelo portal o Relatório Resumido de Execução Orçamentária dos últimos 6(seis) meses.

 

RECOMENDADOS

24. Item 2: INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS

Subitem 2.1: Como se observa, não há o registro das competências, enquanto deveriam estar elencadas no corpo da estrutura organizacional disposta pelo site.

Subitens 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8: Assim como não há o registro da estrutura organizacional, as informações relativas à localização e horário de atendimento de cada secretaria, não constam no site.

 

Subitem 2.6: observa-se, na captura abaixo, a ausência da opção de visualização de “perguntas mais frequentes”.

Subitem 2.6: observa-se, na captura abaixo, a ausência da opção de visualização de “perguntas mais frequentes”.

 

25. Item 7: LICITAÇÕES, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E ATAS DE ADESÃO -SRP

Subitem 7.7: Não existe, nessa ramificação do site, uma ferramenta que possibilite a busca de informações específicas.

 

Subitem 7.8: Como se observa, em uma das únicas abas desse sítio que contém informações dos editais, não são oferecidas possibilidades diversas para gravação dos relatórios, sendo condicionado o download a uma só formatação.

 

26. Item 13: CARTA DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS

Subitem 13.3:  O site não divulgou, como recomendado, carta de serviços aos usuários.

 

 

27. RELATÓRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

5. Os achados mais relevantes que representam violação à legislação específica estão a seguir sintetizadas, ressalta-se que as evidencias estão apresentadas na forma de figuras, que foram capturadas no momento da Fiscalização e estão apresentadas no final deste Relatório:

a) Item 1.1 Não atende, nenhum lançamento de despesa consta entre os dias 01/10/2018 a 10/10/2018, descumprindo a LRF (art. 48, II e 48-A, inc. I); e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). (Ver figura 01); TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 4ª Diretoria de Controle Externo;

b) Itens 1.2 a). Não atende, nenhum lançamento de receita consta entre os dias 01/10/2018 a 10/10/2018. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. I) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. I alínea b) (Ver figura 03);

c) Item 3.1 d). Não atende. Não estão disponíveis os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como os que contém as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Descumprindo o exigido no artigo 48 da LRF (Ver Figura 08); d) Item 3.1 h). Não atende: não foi publicado o RREO com os quadros e anexos, relativo ao último bimestre. (Ver figura 12); e) Item 3.1 1). Não há publicação do RGF com seus quadros do último bimestre ou semestre. Contrariando ao artigo 48 da LRF. (Ver figura 13); OBS: Considerando o prazo estabelecido na LRF (artigos 52 e 54, respectivamente) para publicação do RREO e RGF, os itens “h” e “i” foram verificados levando em consideração as publicações realizadas nos últimos bimestres e quadrimestres de 2017.

f) Item 4.1 b). Não constam as Relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta e indireta. Descumprindo a Lei 8.666/93 (Art. 16). (Ver figura 15); 6. Além das irregularidades mencionadas, apura-se ainda que: a) A Prefeitura Municipal não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011 bem como não cumpre os artigos 5º; 6º, I; 7º, I e VI ;9º, I , 30 incisos I e II e §§1º e 2º da Lei de Acesso a Informação (Lei Federal nº 12.527/2011), e art. 17 da Lei nº 10.098/2000, LRF art. 48, inciso II e art. 47 do Decreto nº 5.296/2004 que tratam da acessibilidade e desobedece o entendimento do STF conforme Agravo (ARE) 652777 , publicado em 23/04/15, de forma a ferir os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e da transparência dos atos administrativos pois:

1. Item 5.1 e). Não foram divulgados no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades apesar de existir o link: Contrariando a CF/88 (Art. 37, caput e §1º). (Ver figura 19);

 2. Item 5.1 f). Não constam dados, apesar de existir o link: Contrariando a CF/88 (Art. 37) Entendimento STF Agravo (ARE) 652777, 23/04/15: “...é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. ” (Ver figura 20);

3. Item: 5.2 b). Não constam as estruturas organizacional dos órgãos. Contrariando a CF/88 (Art. 37) (Ver figura 22); TRIBUNAL DE CONTAS      DO ESTADO DO TOCANTINS 4ª Diretoria de Controle Externo

4 Item 5.2 f). Não constam os repasses ou transferências de recursos financeiros. Descumprindo a Carta Magna em seu art. 37. (Ver figura 24);

5. Item 5.3 c). Não atende o site não possibilita a gravação de relatórios completos conforme o filtro realizado, em diversos formatos eletrônicos, descumprindo a Lei nº 12.527/11 (Art. 4º, inc. I e art. 7º, inc. IV) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 6º, inc. I) (Ver figura 02);

7. Considerando que o Prefeito Municipal é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 401 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pela conduta omissiva/comissiva o Sr. Prefeito Municipal José Tavares de Oliveira – inscrito no CPF sob o nº 196.079.201-63, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da legislação e implantação do Portal da Transparência cumprindo todos os requisitos exigidos. Ademais, não foi divulgado o nome do agente público diretamente subordinado ao dirigente máximo, responsável por assegurar o cumprimento da legislação, nelas incluídas a implantação e gerenciamento do portal da transparência conforme dispõe o artigo supramenciona.


Comparando as irregularidades diversas constantes no Relatório técnico nº 32/2018, a Segunda Relatoria de Controle Externo em atenção ao item 26 da Resolução Normativa 09/2018, verifica que o município de Aliança –TO apresenta evolução no seu índice histórico de transparência.

 

28. CONCLUSÃO

Considerando a Resolução ATRICON n° 09/2018, Apêndice I, Diretrizes de Controle Externo 3218/2018/Atricon, foram verificadas diversas irregularidades, no (s) 3 critérios de exigibilidades, ou seja, Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas.

Considerando que o de índice de transparência do Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Aliança –TO pela média ponderada, foi de 39,423(50,00% máximo), 15,079% (25,00% máximo) e 17,373% (25,00% máximo) nos critérios de exigibilidades Essenciais, Obrigatórias e Recomendadas respectivamente, conforme item 21, letra “e”, itens I, II e III das Diretrizes do Apêndice I. (vide matriz em anexo).

Considerando que para fins de classificação, quanto à observância do princípio da transparência pública, o município obteve o nível MEDIANO com índice de 71,88%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item I, ou seja, maior ou igual a 50,00% e menor que 75,00%.

Considerando que o Município de Aliança –TO alcançou média ponderada 71,88% ou seja, (maior ou igual a 50% e menor que 75%) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve o DESCUMPRIMENTO de critérios definidos como ESSENCIAIS, com índice exigível de 50% e alcançado 39,423% com 11 irregularidades, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Executivo municipal de Aliança -TO

Conforme a Matriz de Fiscalização da Transparência, podemos ainda concluir que o Município de Aliança –TO deixou de cumprir 11  itens de exigibilidade Essencial, 12 itens de exigibilidade Obrigatórias e 8 itens de exigibilidade Recomendada do total de 109 itens possíveis/analisados (que compõe a Matriz), nas exigibilidades para este municípios com população menor que 10.000 hab. (população de Aliança – TO, é de 5.346 hab.) consideradas Essenciais, Obrigatórias Moderadas, respectivamente, indicando que o portal está abaixo daquele exigidos pela legislação e Resolução ATRICON/09/2018, principalmente no índice da exigibilidade essencial, cujo esse descumprimento deve ocasionar o bloqueio das transferências voluntárias, conforme determina o art. 48-A da lei complementar nº 101/2000

 

A fiscalização verificou que o portal foi considerado irregular devido aos 11 itens das exigibilidades essenciais elencadas abaixo:

  1. Subitem 3.1
  2. Subitem 4.2
  3. Subitem 4.10.1
  4. Subitem 4.12
  5. Subitem 4.13
  6. Subitem 6.4
  7. Subitem 7.1
  8. Subitem 7.2
  9. Subitem 7.3
  10. Subitem 9.1
  11. Subitem 15.3

Considerando que o ordenador/prefeito do Poder Executivo de Aliança -TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, arrola-se como responsável pelas irregularidades na conduta do Sr. ELVES MOREIRA GUIMARÃES, CPF 476.832.281-68, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da LEGISLAÇÃO e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência.

Encaminhem-se à Segunda Relatoria para as providências cabíveis.

 

2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, ********, em 26/10/2021 às 16:41:39.
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